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Regulamento Geral Interno Nos termos do art.º 8º dos Estatutos do “Clube de Golfe de Lagos” foi redigido o seguinte Regulamento Interno Artigo 1º - O Clube de Golfe de Lagos, tem como principal objectivo a prática e divulgação do Golfe, entre associados e o público em geral, fomentando a sua prática e desenvolvimento em especial entre a juventude e bem assim a representação do Clube em competições oficiais. Artigo 2º - Para atingir os seus fins e objectivos, o Clube orientará o seu esforço no sentido do interesse colectivo, podendo para o efeito criar seguintes secções: I – Pratica – competição entre amadores II – Aprendizagem e divulgação III – Apoio técnico a jogadores profissionais Artigo 3º - São condições indispensáveis à existência do Clube: a) – A estreita observância dos seus fins gerais; b) – Dispor de pelo menos, dez sócios efectivos, de suficiência financeira, de corpos gerentes responsáveis, de escrita geral e administrativa adequada e de uma sede. Artigo 4º - Para exercer a sua actividade o Clube procurará: a) Organizar, em colaboração com empresas da zona e respectivas autoridades, uma escola para aprendizagem da modalidade; b) Organizar, em colaboração com outros Clubes e Associações provas desportivas e competições; c) Obter benefícios para os seus praticantes, através de contratos e protocolos ou associações com empresas proprietárias de campos; d) Colaborar com todas as autoridades em geral, no desenvolvimento das actividades desportivas, cívicas e turísticas da região; e) Filiar na Federação Nacional de Golfe e nas Associações Regionais, e nelas inscrever os seus associados praticantes. Artigo 5º - Podem ser sócios deste Clube todos os indivíduos de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, nas condições deste estatuto, bem como pessoas colectivas, com sede ou representação no território nacional. Artigo 6º - Os sócios serão classificados em categorias: a) Efectivos – São sócios efectivos, todos os maiores de dezoito anos, bem como os menores, desde que devidamente autorizados pelos seus responsáveis civis. b) Beneméritos – São sócios beneméritos, as pessoas cujos serviços prestados ao Clube, representem dádivas de vulto. c) Honorários – São sócios honorários, as pessoas que tendo prestado relevantes serviços ao Clube ou ao desporto, forem eleitos como tal. Artigo 7º - Aos sócios do Clube, que tendo feito parte da sua organização, serão considerados “Fundadores”, que será averbado no respectivo cartão. Artigo 8º - A admissão dos sócios é feita do modo seguinte: a) Sócios efectivos; serão propostos por um sócio efectivo no pleno uso das seus direitos. A decisão é tomada pela Direcção e registada na acta em que foi deliberado. Os sócios “Fundadores” poderão, querendo, antes de tomada a deliberação de admissão, vetar a entrada do novo sócio. b) Os sócios beneméritos e honorários , são eleitos por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção. Artigo 9º - Quem desejar ser sócio apresentará uma proposta em impresso próprio, devidamente assinada por um sócio efectivo. Artigo 10º - Os sócios efectivos serão obrigados: a) Ao pagamento de uma jóia de admissão, que poderá ser paga em prestações; b) Ao pagamento de uma quota mensal, de pagamento adiantado. §1º-Os montantes da jóia e quotas, serão fixados em Assembleias Geral, sob proposta da Direcção. c) A concorrer para o engrandecimento e bom nome do Clube; d) A aceitar as disposições deste Regulamento, dos Estatutos, dos avisos e determinações dos órgãos directivos feitas em conformidade com eles; e) Aceitar os cargos para que foram eleitos, salvo impedimento justificado e aceito pela Direcção e Assembleia Geral. Artigo 11º - São direitos dos sócios: a) Frequentar a sede e instalações do Clube, respeitar as condições fixadas e respectivos regulamentos aplicáveis; b) Usar do direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Clube; c) Usufruir das vantagens de qualquer ordem que o Clube para eles obtiver; d) Beneficiar das condições especiais para inscrição própria nas competições organizadas pelo Clube ou em sua representação; e) Receber gratuitamente o cartão de identificação; f) De acordo com a antiguidade de cada sócio, assim será o seu direito de voto, devendo por cada ano como sócio no pleno uso dos seus direitos, ser atribuído um número idêntico de votos. Ex.: um sócio com um ano tem um voto, um sócio com três anos terá três votos, outro com nove anos de sócio terá direito a nove votos. Artigo 12º - Os sócios efectivos, uma vez aprovada a sua admissão e paga a primeira quota, entram de imediato no pleno gouso dos seus direitos e regalias. Artigo 13º - Os sócios Beneméritos e Honorários, não pagam quotas ou jóia e usufruem dos direitos e todas as regalias dos sócios efectivos. Artigo 14º - Os sócios que estiverem em débito por um período superior a três meses de quotização, serão avisados pela Direcção e suspensos do gozo dos seus direitos, decorrido que seja o prazo fixado para a regularização da situação;
a) Serão demitidos os sócios, que após a notificação prevista neste artigo, não satisfazem a sua divida no prazo no prazo de três meses. b) Os sócios demitidos nos termos deste artigo só poderão ser readmitidos após o pagamento das quotas em atraso até à demissão e pagamento de uma nova jóia. Artigo 15º - Todo o sócio que prejudicar o bom nome do Clube, directa ou indirectamente, ou entravar a regularidade da sua obra será dimidio, com base em processo disciplinar de forma sumária. § Único – Da deliberação da Direcção haverá recurso para a Assembleia Geral, que julgará em instância única. Artigo 16º - Os sócios demitidos nos termos deste artigo só serão readmitidos se, a Assembleia Geral reunida a requerimento do interessado deliberar nesse sentido. Artigo 17º - Os sócios respondem pessoalmente pelos prejuízos que causarem aos bens do Clube ou à sua guarda, bem como aos prejuízos a terceiros quando em representação do Clube. | Capitulo III
Dos Órgãos Constituintes e Direcção | Artigo 18º - O órgão máximo do Clube é constituído pela Assembleia Geral, composta por todos os sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos. Artigo 19º - A admissão e orientação de todos os assuntos, bem como a gestão corrente pertence à Direcção. Artigo 20º - A fiscalização dos actos da administração e verificação do cumprimento das disposições estatutárias, pertencem ao Conselho Fiscal. Artigo 21º - Se o Clube dispuser de secções de actividades, que pela sua dimensão ou especialização tenham caracter especifico, deverá a Direcção nomear comissões permanentes ou temporárias, constituídas por sócios para a gestão dessas secções. § 1º - As comissões cessam funções da sua actividade por decisão da Direcção e quando esta cessar o seu mandato. § 2º - Das nomeações e cessações de funções das comissões serão lavradas actas justificativas. Artigo 22º - Todos os órgãos sociais não serão remunerados pelas suas funções, sem prejuízo de qualquer dirigente ou sócio ser reembolsado das despesas que tenha desembolsado no exercício de funções que tenham sido encargado de executar. único – Poderão ser remunerados os sócios que exercem funções de instrutores nas escolas do Clube. Artigo 23º - As Assembleias Gerais reunirão por convocatória do seu presidente; 1- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovação do plano e orçamento e até 31 de Março para aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, podendo nelas serem inscritos e incluídos outros assuntos, sempre em Segunda ordem de trabalhos. 2- A Assembleia Geral será também convocada a pedido da Direcção, ou a pedido dos sócios, em número não inferior a um quarto, e ainda por convocação do Conselho Fiscal ou quando aceite requerimento nos termos do artigo 16º do presente regulamente interno; 3- A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que ocorram os factos seguintes, aquisição ou venda de bens imobiliários, mudança de sede e quando ocorram dúvidas na aplicação dos estatutos, e, desde que não se oponham às disposições legais e regulamentos aplicáveis, decidindo quando necessário for para sanar graves dificuldades na vida do Clube, na defesa dos seus interesses e fins. Artigo 24º - As convocatórias serão feitas pelo Presidente da Assembleia Geral, com a antecedência de pelo menos quinze dias. Artigo 25º - O funcionamento das Assembleias Gerais, será a todo o tempo, o que se encontrar prescrito na lei geral. Artigo 26º - Só poderão exercer o direito de voto os sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos. Artigo 27º - O regimento de trabalhos será objecto de Regulamento Especial a aprovar pela mesma Assembleia, devendo definir o tempo e espécies de assuntos a tratar antes e depois da “Ordem do Dia”, o regime e tempo de concessão da palavra e o modo de efectuar as eleições e votações. Artigo 28º - Todas as Assembleias Gerais serão dirigidas por uma mesa, devidamente eleita composta pelo Presidente, Vice Presidente e um Secretário. 1- Compete ao Presidente: a) Presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia, conceder a palavra aos sócios e manter a ordem nas sessões; b) Marcar, interromper e encerrar as sessões; c) Decidir da oportunidade dos assuntos em debate não incluídos na ordem do dia; d) Assinar todos os documentos expedidos em nome da assembleia; 2- Compete ao Secretário, secretariar os trabalhos das Assembleias, elaborar as convocatórias e actas da Assembleia Geral e todo o seu expediente. 3- O Vice Presidente da Assembleia Geral ocupa o lugar na mesa e substituirá o Presidente na sua falta ou impedimento, substituindo o secretário em igual circunstância. 4- O Suplente que em caso de demissão ocupar o lugar vago até às eleições. 5- Na falta de qualquer membro da mesa será designado um Presidente e ou Secretário provisório, para a sessão da convocatória. Artigo 29º - A mesa da Assembleia Geral entra em funções apenas mencionada. A mesa dá posse às Direcções, Conselho Fiscal e Conselho Disciplinar eleitos, no dia que for determinado pelo Presidente. 1- Os órgãos cessantes transmitiram aos que sucedem todos os documentos e bens à sua guarda bem como as posições dos assuntos pendentes e iniciativas em curso, em reunião conjunta de que será lavrada acta. 2- A posse da Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Disciplinar deverá fazer-se até ao trigésimo dia da eleição. Artigo 30º - A Direcção é composta por sete membros eleitos em Assembleia Geral, sendo cinco efectivos e dois suplentes, os efectivos são Presidente e quatro Vice Presidentes, os dois suplentes que em caso de demissões ocuparão os lugares vagos até às eleições. 1- Compete à Direcção. a) elaborar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, e suas propostas de alteração, no máximo de duas; b) elaborar o Relatório e Contas do ano findo; c) fixar o quadro de pessoal e suas remunerações, cumprindo e fazendo cumprir os respectivos contractos; d) deliberar sobre o modo de distribuição das receitas não especificadas; e) celebrar acordos de cooperação com organismos públicos ou privados; f) fornecer ao Concelho Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os elementos que este lhe solicitar nos termos dos Estatutos e deste Regulamento; g) fornecer, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, o Relatório e Contas, e ou outras propostas suas à Assembleia Geral, sujeitas a parecer do Concelho Fiscal; h) colocar à disposição dos sócios o Relatório e Contas, bem como o parecer do Concelho Fiscal, assim como outros documentos respeitantes à matéria da Ordem de Trabalhos, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da Assembleia Geral respectiva. 2- Todo e qualquer acto da gestão corrente compete à Direcção. · As operações financeiras, a movimentação das contas bancarias do Clube carecem de duas assinaturas, de entre os cinco elementos que compõem a Direcção sendo uma delas obrigatoriamente a do Vice Presidente com área administrativa e financeira. 3- Os quatro Vice Presidentes terão áreas de responsabilidade especificas de actuação a atribuir e que se concentrarão nas seguintes áreas: a) Administrativa e Financeira. b) Competições. c) Relações Públicas e Marketing;. d) Handicaps e Património. 4- São competências do Presidente: a) Promover as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos; b) Superintender em todos os serviços do Clube e dar cumprimento das deliberações colegiais da Direcção; c) Representar o Clube nas diversas instituições em que este faça parte de pleno direito; d) Representar o Clube, em todas as cerimónias oficiais ou particulares, que este tenha sido convidado a se fazer representar; 5- São competências do Vice Presidente para a Área Administrativa e Financeira; a) coadjuvar o Presidente e substitui-lo no seu impedimento; b) tratar do expediente geral e das actas das reuniões; c) orientar e fiscalizar a escrituração dos livros da contabilidade, rubricar e fiscalizar todo o expediente de tesouraria e orientar a cobrança das quotizações; d) apresentar balancetes da gestão corrente do Clube em todas as reuniões de Direcção; e) assinar todos os cheques e documentos para levantar quantias pertencentes ao Clube; e) dirigir o pessoal administrativo, elaborando os respectivos contratos; f) organizar as actividades do Clube, conforme o plano de actividades que tiver sido proposto e aprovado pala Assembleia Geral; g) visar os contratos e os protocolos que impliquem despesas para o Clube; 6- São competências do Vice Presidente com a Área das Competições: a) Elaborar o calendário de Competições do Clube; b) Condução e gestão das competições; c) Selecções do Clube; d) Acção disciplinar em articulação com o Concelho Disciplinar; e) Regulamentos das Competições e Regras Locais; 7- São competências do Vice Presidente com a Área dos Handicaps e Património: a) Gestão de Handicaps; b) Fazer a ligação com a Comissão Nacional de Gestão de Handicaps e acompanhar o Sistema Slope; c) Gerir o Património do Clube; d) Acompanhar os projectos relacionados com o aumento de Património do clube; 8- São competências do Vice Presidente com a Área das Relações Públicas e do Marketing; a) A Comunicação Interna com os Sócios do Clube; b) O Relacionamento com a Comunicação Social, c) A Direcção do Anuário e a Internet; d) Organização comercial de uma linha de Merchandising do Clube e seu controlo; Artigo 31º - Os corpos gerentes serão eleitos por períodos de três anos e podem ser reeleitos. Artigo 32º - O Conselho Fiscal é composto por três elementos, Presidente, Vogal e Relator, competindo-lhe a fiscalização dos actos administrativos e financeiros, dando parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como verificar do cumprimento pela Direcção nas normas aplicáveis e dos estatutos do Clube. Artigo 33º - O Conselho Disciplinar: 1. O Conselho Disciplinar é composto por três associados, necessariamente licenciados em direito. 2. É competência do Conselho Disciplinar apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos em vigor, as infracções disciplinares em matéria desportiva, imputadas ás pessoas singulares ou colectivas enquadradas no Clube e sujeitos ao seu poder disciplinar. 3. As deliberações do Conselho Disciplinar nos termos do número anterior devem ser precedidas da audição dos arguidos em processo disciplinar. 4. São ainda da competência do Conselho Disciplinar emitir parecer sobre: a) O regulamento disciplinar e suas alterações; b) As propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva; c) Outras questões de caracter geral e abstracto que lhe sejam submetidas pela Direcção; 5. O Conselho Disciplinar reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento dos restantes membros. 6. O Conselho Disciplinar só pode deliberar com a presença de pelo menos, dois dos seus membros. 7. Em caso de empate nas votações do Conselho te, voto de qualidade o Presidente. 8. Das reuniões do Conselho será lavrada acta assinada por todos os presentes, e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos serão registadas nos mesmos, depois de igualmente assinadas por todos os presentes. Artigo 34º - O Clube Golfe de Lagos só pode ser dissolvido em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, e, se dois terços dos sócios efectivos assim o votar.
Artigo 35º - Em caso de irregularidade observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas atribuições, deverá pedir a convocação duma Assembleia Geral a fim de se poderem apurar responsabilidades 1- Não dando o Presidente da Assembleia Geral seguimento ao pedido de convocação da Assembleia, competirá ao Presidente do Conselho Fiscal tomar a iniciativa daquela convocação e presidirá aos trabalhos da Assembleia se não comparecer o seu Presidente ou Vice Presidente. 2- Não será primitida a reeleição de qualquer dos membros considerados responsáveis pela Assembleia Geral de irregularidades cometidas. Artigo 36º - As actas das reuniões da Assembleia Geral, da Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar, serão lavradas em livros apropriados, devidamente autenticados cuja guarda compete ao Secretário Geral. Artigo 37º - Nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento devem ser supridas por resolução da Assembleia Geral. Este regulamento foi aprovado em Assembleia Geral de 10 de Janeiro de 1994; Tendo sido alterado em: · 1ª Alteração em Assembleia Geral de 21 de Novembro de 1998; · 2ª Alteração em Assembleia Geral de 24 de Março de 2000.
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